Simples Nacional - Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina a legislação aplicável às ME e EPP |
Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina a legislação aplicável às ME e EPP A Resolução CGSN nº 117/2014, em referência, alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe, entre outras providências, sobre o Simples Nacional. Entre as alterações, ora implementadas, que serão aplicáveis a partir de 1º.01.2015, destacamos as seguintes: a) considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906/1994 (a redação anterior não contemplava a sociedade de advogados); b) para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior (foi incluída a exportação de serviços), inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00; c) a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, do montante apurado na forma da Resolução CGSN nº 94/2011, art. 4º, dos impostos e contribuições definidos, bem como da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dedique à atividade de prestação de serviços advocatícios; d) não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP, entre outros, a pessoa jurídica: d.1) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011; d.2) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto na modalidade fluvial, ou nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores (inserido no novo texto as exceções); e) a vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra não se aplica às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios; f) a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Para esse efeito: f.1) a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, que foi incluído pela norma em referência para adequar as novas atividades contempladas na Lei Complementar nº 147/2014 e para determinar que o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o qual será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18 da mesma norma; e f.2) considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo; g) quanto à exclusão do Simples Nacional, por opção ou obrigatória, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se que quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional: g.1) o documento deverá conter o nome da autoridade emissora, cargo ou função e matrícula, se houver; g.2) será gerado um número de autenticação para cada documento; g.3) na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado; h) as ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional; porém, observado o disposto no art. 129 da Resolução CGSN nº 94/2011, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente, até 31.12.2015, os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses: h.1) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012; h.2) para todos os fatos geradores nas seguintes situações: h.2.1) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte; h.2.2) ações fiscais relativas ao Simei; h.2.3) desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de caixa; h.2.4) apuração de omissão de receita. A norma em referência também incluiu alguns dispositivos na Resolução CGSN nº 94/2011, os quais destacamos a seguir: a) o art. 25-A, que determina o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, em que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes das seguintes atividades: Anexos Atividades I - Revenda de mercadorias II - Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte III - Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto os itens 2 e 3 do Anexo V; - Agência terceirizada de correios; - Agência de viagem e turismo; - Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; - Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; - Agência lotérica; - Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; - Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; - Fisioterapia; - Corretagem de seguros; - Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; - Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; - Locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; - Outros serviços que, cumulativamente: a) não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; b) não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV, V ou V-A. IV - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; - Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; - Serviços advocatícios. V - Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; - Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; - Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; - Empresas montadoras de estandes para feiras; - Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; - Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; - Serviços de prótese em geral. V-A - Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem - Medicina veterinária; - Odontologia; - Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; - Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; - Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; - Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; - Perícia, leilão e avaliação; - Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; - Jornalismo e publicidade; - Agenciamento, exceto de mão de obra; - Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: a) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; b) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V. b) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Nessa hipótese: b.1) a incidência das referidas contribuições deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; b.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014) Fonte: Editorial IOB Área ICMS e IPI 05.12.2014 10:17 - Simples Nacional - Novas regras a serem observadas a partir de 1º.01.2015 O Comitê Gestor do Simples Nacional baixou ato que disciplina novas regras a serem observadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo regime favorecido e simplificado de que trata a Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos a partir de 1º.01.2015. A Resolução CGSN nº 94/2011 passará a vigorar acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I à mencionada Resolução "Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011". Destacamos, a seguir, os principais aspectos relacionados às alterações em pauta: a) cálculo do imposto - o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18; b) ICMS/ST - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando, então, será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. Assim, o substituto tributário deverá: b.1) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS"; b.2) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28; c) segregação da receita - na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 25-A; d) ISS - a ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: d.1) a qual município é devido o imposto; d.2) se houve retenção do imposto, quando, então, será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS; d.3) se o valor é devido em valor fixo diretamente ao município, na hipótese do inciso IX do § 1º, quando, então, será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 10; d.4) na hipótese de a ME ou EPP não informar, no documento fiscal, a respectiva alíquota, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A; e) ISS - base de cálculo - a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP, a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional; f) ISS-Fonte: f.1) alíquota - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; f.2) início de atividade - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A; g) vedação - transporte de passageiros - não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional, dentre outras hipóteses, a ME ou a EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: g.1) na modalidade fluvial; ou g.2) nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; e h) receita bruta anual - na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20%. ( Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014) Fonte: Editorial IOB 05.12.2014 10:20 - Simples Nacional - Divulgada a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário de 2015 O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou resolução que divulga a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário de 2015, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos neles localizados, no âmbito do Simples Nacional. (Resolução CGSN nº 118/2014 - DOU 1 de 05.12.2014) |
Fonte: Editorial IOB |