TST - Faxineira que trabalhava três dias por semana em empresa consegue vínculo
 

Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no último dia 24, ratificou decisão do TRT de Minas Gerais por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício de uma trabalhadora que fazia limpeza em uma gráfica industrial três vezes por semana. Para os ministros, a impossibilidade de rever os fatos e provas do processo - Súmula nº 126 do TST impôs o não conhecimento do recurso. Para a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros e para o TRT-3, a faxineira conseguiu provar os requisitos de relação de emprego exigidos pelo artigo 3º da CLT. O dispositivo define empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Segundo alegações da empresa Ediminas S/A, o trabalho foi prestado de forma autônoma. De acordo com o depoimento do preposto, foi ele quem acertou com a faxineira e o combinado foi o de executar limpeza nas dependências da empresa três dias por semana, embora, por vezes, ter ocorrido o trabalho com menor frequência. O horário de prestação dos serviços não era definido, e a trabalhadora podia se fazer substituir por outra pessoa. Entretanto, após ouvir as testemunhas, o juiz concluiu que a profissional lucrava com a prestação de serviços na empresa. Afirmou que não havia necessidade de comparecimento da autora na maior parte dos dias da semana para haver o elemento habitualidade. No tocante à subordinação, o julgador afirmou que ela é naturalmente imposta pelo empregador que dirige a prestação de serviços conforme os interesses de sua atividade econômica. E testemunhas confirmaram que a faxineira seguia instruções na execução dos serviços. Após a ratificação da sentença pelo TRT de Minas Gerais, o recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pela Quarta Turma, por intermédio do ministro Fernando Eizo Ono. O relator afirmou que a empresa, ao defender que o depoimento pessoal da autora e a prova oral são cristalinos a comprovarem a tese de defesa de inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica contraria o quadro fático descrito no acórdão mineiro. A conclusão do ministro foi de que o apelo não poderia ser conhecido por força do teor da Súmula nº 126/TST que, expressamente, proíbe o reexame dos fatos e provas por esta instância superior. Com decisão unânime da Quarta Turma, ficou confirmado o vínculo de emprego da faxineira com a gráfica. Processo: RR-23200-11.2009.5.03.0067 

 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho