EMPRÉSTIMO PELA EMPRESA |
1. INTRODUÇÃO A Lei n.º 10.820/03 e o Decreto n.º 4.840/2003, tratam dos procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos concedidos por instituições financeiras a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por intermédio da Empresa.
Neste boletim trataremos da possibilidade de concessão de empréstimo por instituição financeira, por intermédio da empresa, não sendo possível, portanto, diretamente pelo empregador aos empregados.
2. SUJEITOS
Para os fins da Lei, considera-se:
I empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil.
IV mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
V verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
3. REMUNERAÇÃO
Para fins do desconto de empréstimo concedido pelas instituições consignatárias aos empregados mediante o intermédio do empregador, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
· diárias;
· ajuda de custo;
· adicional pela prestação de serviço extraordinário;
· gratificação natalina;
· adicional de férias;
· auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
· auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
· parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
3.1. Remuneração Disponível
Considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
· contribuição para a Previdência Social;
· pensão alimentícia judicial;
· imposto sobre rendimentos do trabalho;
· decisão judicial ou administrativa;
· mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
· outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
As verbas rescisórias, são as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
4. DESCONTO PERMITIDO
No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos observará, para cada mutuário, o limite não excedente a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível.
Os descontos autorizados na contratação do empréstimo, terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento da autorização (outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento).
Para melhor clareza das idéias vejamos o que diz a Desembargadora Gaúcha JUDITH DOS SANTOS MOTTECY:
"Embora a manutenção da dignidade em si mesma não seja quantificável, dependendo de inúmeras variáveis, o patamar aceitável de disponibilidade do salário para pagamento de parcelas contratuais deve ser aquele previsto na Lei n.º 10.820/03, ou seja, 30% dos rendimentos, subtraídos os descontos obrigatórios. Tal patamar revela-se razoável e impede que o consumidor, por inúmeras razões, e ainda que não se trate de impossibilidade superveniente, mas de endividamento decorrente de inúmeras contratações, prescindíveis ou imprescindíveis, resulte privado do mínimo necessário para sobreviver, juntamente com sua família, de maneira digna. Evita-se, com isso, o superendividamento do consumidor, que merece pronta e adequada solução do Poder Judiciário, mediante cotejo da relação jurídica estabelecida e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que o cumprimento daquela, tal como estipulado, não afronte o princípio basilar do Estado Democrático Brasileiro."(...) (TJRS – apelação – JSM Nº 70028647659 2009/Cível)
5. PRAZO
A concessão de empréstimo, será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições, tais como o prazo do empréstimo, objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da legislação pertinente.
Portanto, o prazo do contrato de empréstimo deverá ser convencionado entre a instituição consignatária e o mutuário.
Deverá o contrato de empréstimo celebrado, prever obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.
Importante mencionar, que uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo.
6. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Caberá ao empregador, para fins dos contratos de empréstimos firmados mediante desconto em folha de pagamento dos empregados, as seguintes obrigações:
Prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito , inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;
Tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos operacionais decorrentes da realização da operação.
Efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em lei.
O empregador também é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais
7. CUSTOS OPERACIONAIS
Consideram-se custos operacionais do empregador:
É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação de crédito.
As tarifas bancárias deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.
Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.
8. RESCISÃO CONTRATUAL
Os contratos de empréstimo, poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.
9. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos acima referidos, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
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Fonte: Editora Econet |