Desoneração da Folha de Pagamento - Plano Brasil Maior |
1. INTRODUÇÃO Com o advento da Lei 12.546/2011 o Governo Federal lançou o Plano Brasil Maior, composto de diversas medidas que pretendem promover o crescimento sustentável da economia brasileira, dentre as medidas adotadas tem-se a desoneração da folha de pagamento. Com isso passou-se a exigir que empresas em específico substituam as seguintes contribuições devidas pelas empresas, destinadas à Previdência Social, por um percentual com base na sua receita bruta: a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. Em abril de 2012 foi publicada a Medida Provisória 563/2012 que tratou de diversas alterações da lei em comento, ampliando o rol de serviços e produtos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) abrangidos pelo Plano Brasil Maior, bem como à alteração das alíquotas para recolhimento com base na receita bruta da empresa: a) De 2,5% para 2,0% b) De 1,5% para 1,0% Vale ressaltar que, a substituição tratada pela Lei 12.546/2011 não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros), o RAT (1%, 2% ou 3%) e em decorrência da contratação de cooperativas de trabalho. 2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Fica a cargo da empresa as seguintes contribuições destinadas à Seguridade Social, conforme artigo 22 da Lei nº 8.212/1991: I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II - para o financiamento do benefício relativo a aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; IV - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Sendo que para efeito da aplicação da Lei 12.546/2011, serão aplicados para os incisos I e III do art. 22º da Lei nº 8.212/1991, supra citado. 3. SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - Regras a serem observadas de 01/08/2012 a 31/12/2014 A Receita Federal, por meio da Solução Consultiva nº 045, trouxe alguns esclarecimentos salutares sobre a aplicação da Medida Provisória 563/2012: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 045, DE 14 DE JUNHO DE 2012 (DOU de 23.07.2012) ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art.5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe 3.1. Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) Para efeitos da substituição previdenciária consideram-se empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) a atividades trazidas pelo §4º, artigo 14 da Lei 11.774/2008, são elas: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3.1.1. Cálculo No período de 01/08/2012 até 31/12/2014 a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) terá substituída a sua cota patronal previdenciária de 20% incidente sobre a sua folha de pagamento (Art. 22,I,III da Lei nº 8.212/1991), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, reduzida para 2% (dois por cento) incidente sobre sua receita bruta Cabe ressaltar também que, para o cálculo da substituição previdenciária exclui-se a receita bruta relativas às exportações, conforme previsão do art. 9º, II da Lei 12.546/2011. Atenção especial deve ser dada para a solução consultiva da Receita Federal, publicada em 11/05/2012: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 048, DE 11 DE MAIO DE 2012 (DOU de 15.05.2012) ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de "a" e "b". De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) pela alíquota de 2% (dois por cento). EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP nº 563/2012, artigo 45, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei nº 8.212/1991, artigo 22, I e III. MÁRIO HERMES SOAERS CAMPOS Chefe 3.2. Atividades Concomitantes - Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) Em especial, para as empresas que desenvolvam atividades trazidas pelo §4º, artigo 14 da Lei 11.774/2008 e ao mesmo tempo se dediquem a outras que não estão abrangidas pela legislação em comento terão um tratamento diferenciado quanto aos valores a recolher, conforme será demonstrado no item a seguir. 3.2.1. Cálculo Para aquelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), relacionadas no §4º, artigo 14 da Lei 11.774/2008, que se dediquem ao mesmo tempo a outras atividades não abrangidas relacionadas à referida legislação, fica obrigada a calcular: a) 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços: - análise e desenvolvimento de sistemas; - programação; - processamento de dados e congêneres; - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; - assessoria e consultoria em informática; - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; - serviços de call center; b) 20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e a receita bruta total. 3.3. Empresas do setor Hoteleiro Outra novidade trazida pela Medida Provisória 563/2012 foi incluir no rol da desoneração da folha de pagamento as empresas do setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)). Estas empresas, em específico, terão substituídas a sua cota patronal previdenciária de 20% incidente sobre a sua folha de pagamento (Art. 22,I,III da Lei nº 8.212/1991), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, reduzida para 2% (dois por cento) incidente sobre sua receita bruta. 3.4. Empresas não abrangidas pela substituição das contribuições previdenciárias Cabe ressaltar que a substituição previdenciária nos termos da Lei 12.546/2011 não se aplicará para empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 7º da referida lei. 3.5. Empresas fabricantes de produtos classificados na Tipi (Tabela de Incidência do IPI) Em substituição da cota patronal reduzirá os 20% sobre a folha de pagamento (Art. 22,I,III da Lei nº 8.212/1991) para a alíquota de 1% (um por cento) sobre a sua receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Artigo 8º da Lei 12.546/2011), para as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, conforme listagem trazida pelo Anexo, da Lei 12.546/2011. O acesso aos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), que estão regidos pela presente desoneração sobre a folha de pagamento (Lei 12.546/2011), constam no link abaixo, onde prevê a informação NCM - MP nº 563/2012 - a partir de agosto/2012. NCM - MP nº 563/2012 - a partir de agosto/2012. Cabe complementar que, para o cálculo da substituição previdenciária exclui-se a receita bruta relativas as exportações, conforme previsão do art. 9º, II da Lei 12.546/2011. 3.5.1. Atividades Concomitantes - Empresas fabricantes de produtos classificados na Tipi (Tabela de Incidência do IPI) No período de 01/08/2012 até 31/12/2014, as empresas que se dedicam a outras atividades (além das previstas no subtópico 3.5), deverão efetuar o seguinte cálculo: a) alíquota de 1% (um por cento) quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades referidas no subtópico 3.5. b) 20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e a receita bruta total. Ressalte-se que a Receita Federal publicou uma série de soluções consultivas acerca das empresas que realizam atividades concomitantes: SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 091, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 (DOU de 22.08.2012) ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. 1. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional. 2. A empresa submetida ao regime substitutivo descrito no artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: onstituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 225, II, e § 13; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; nstrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso IV, e § 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe 4. DATA DE RECOLHIMENTO O recolhimento dos valores arrecadados a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência; conforme disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991. 5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Com a publicação da Medida Provisória 563/2012, foi definido que relativamente os períodos em que a empresa não contribuir na forma instituída pelos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011 (substituição do INSS patronal pela receita bruta); as contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 incidirão sobre o décimo terceiro salário. 6. RECOLHIMENTOS O recolhimento da cota patronal era procedida por GPS. Por conta da substituição patronal, com a publicação do Ato Declaratório Executivo 86/2011, o recolhimento passa a ser procedido Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sendo necessária a utilização no preenchimento dos seguintes códigos: I - 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços (TI/TIC/ Setor Hoteleiro), e; II - 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria (De acordo com a Tabela de Incidência do IPI – TIPI). De acordo com a Solução de Consulta nº 17, de 22 de maio de 2012, a sociedade empresária com vários estabelecimentos (artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei 12.546/2011), deverá recolher a contribuição sobre a receita bruta em DARF de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2012 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: LEI N.º 12.546, DE 2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUBSTITUÍDAS. RECEITAS INCENTIVADAS E NÃO INCENTIVADAS. REDUTOR. A sociedade empresária deve recolher, como contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 12.546, de 2011, o montante calculado a partir da consideração do total das receitas incentivadas multiplicado pelo percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em DARF e de forma centralizada pelo estabelecimento matriz Como contribuição previdenciária reduzida, na forma do artigo 8º, parágrafo único, inciso II da mesma lei, a sociedade empresária deve recolher, por cada estabelecimento distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida entre o somatório das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa razão pela contribuição normal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos estabelecimentos, considerados individualmente. Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 8º; Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (na redação dada pela Instrução Normativa RFB n.º 1.258, de 13 de março de 2012), artigo 6º, inciso XII e parágrafo 11; Ato Declaratório Executivo Codac n.º 93, de 19 de dezembro de 2011, artigos 3º a 5º. RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA 7. Guia da Previdência Social (GPS) A empresa é obrigada: a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado; b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não abrangidas pela substituição prevista na Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011. 8. INFORMAÇÕES EM SEFIP/GFIP O Ato Declaratório Executivo nº 093/2011 trouxe a previsão inicial acerca dos procedimentos para preenchimento do SEFIP, e até o momento não foi atualizado, logo orienta-se que, por analogia, a sua redação seja considerada para se proceder as informações relacionadas ao Setor Hoteleiro e para os produtos fabricados e classificados na Tipi (Tabela de Incidência do IPI) trazidos pela Medida Provisória 563/2012. 8.1. Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) Conforme previsão do Ato Declaratório Executivo nº 093/2011, para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22º da Lei nº 8.212/1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) até que ocorra a adequação do sistema, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP). Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação". A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação. 8.2. Atividades Concomitantes - Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) Conforme preconiza o artigo 52, §3º da Lei nº 12.546/2011 a partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22º da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar as orientações abaixo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação do sistema. A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, deverá ser informada no campo "Compensação". A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP. Os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação. 8.3. Empresas Fabricantes de Produtos Classificados na Tipi (Tabela de Incidência do IPI) Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22º da Lei nº 8.212, de 1991, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema. Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/ Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação". A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP. Os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação. Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, sobre as contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22º da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no SEFIP, até que ocorra a adequação desse sistema. A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, deverá ser informada no campo "Compensação". A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP. Os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação. As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta. Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011. Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo. 9. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento, nos moldes da Lei nº 12.546/2011, conforme determinou a Receita Federal através da seguinte solução consultiva: SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 070, DE 27 DE JUNHO DE 2012 (DOU 02.07.2012) ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 10. EXEMPLOS 10.1. Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) No período de 01/08/2012 até 31/12/2014 as empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: Receita Bruta da empresa - R$120.000,00 Deduzindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais que recebeu a receita fica em R$100.000,00 R$100.000,00 x 2% = R$2.000,00 Recolhimento por DARF no código 2985 = Valor de R$2.000,00 Nota Econet: Permanece o recolhimento em GPS da alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados. 10.2. Atividades concomitantes - Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) Para aquelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que se dediquem ao mesmo tempo a outras atividades, além das previstas na letra "a" do presente item, até 31 de dezembro de 2014: Etapa 1) Será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços: Faturamento Total da Empresa - R$100.000,00 Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas - R$30.000,00 Faturamento referente as Atividades relacionadas - R$70.000,00 Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) - R$10.000,00 R$70.000,00 (atividades relacionadas) X 2% = R$1.400,00 Etapa 2) 20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços mencionados na linha "a" e a receita bruta total. - Cálculo de 20% sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa, aplicando a redução do percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades NÃO relacionadas com a receita bruta total. R$10.000,00 X 20% = R$2.000,00 Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade NÃO relacionada com a receita bruta total R$30.000,00 (atividades não relacionadas)/R$100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3 R$2.000,00 X 0,3 = R$600,00 Recolhimento Patronal - R$600,00 Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2985 a desoneração da folha de pagamento: R$1.400,00 Recolherá R$600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS, juntamente com alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados. 10.3. Empresas fabricantes de produtos classificados na Tipi (Art. 8º da Lei 12.546/2011) Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22º da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no subtópico 3.5. Receita Bruta da empresa - R$120.000,00 Deduzindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais que recebeu a receita fica em R$100.000,00 R$ 100.000,00 x 1% = R$1.000,00 Recolhimento por DARF no código 2991 = Valor de R$1.000,00 Nota Econet: Permanece o recolhimento em GPS da alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados. 10.4. Atividades Concomitantes para as empresas fabricantes de produtos classificados na Tipi (Art. 8º da Lei 12.546/2011) No caso de empresas que concomitantemente desenvolvam atividades que estejam relacionadas com a Lei nº 12.546/2011, com outras não previstas, o cálculo da contribuição será procedido da seguinte forma: Etapa 1) Será de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços: Faturamento Total da Empresa no mês de Agosto/2012 R$100.000,00 Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$30.000,00 Faturamento referente as Atividades relacionadas R$70.000,00 Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) R$10.000,00 Recolhimento do INSS - Patronal – R$10.000,00 x 20%= R$2.000,00 1% sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na Lei nº 12.546/2011: R$70.000,00 X 1% = R$700,00 Nota Econet: Permanece o recolhimento em GPS da alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados Etapa 2) Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade NÃO relacionada com a receita bruta total R$30.000,00 (atividades não relacionadas)/R$100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3 R$2.000,00 X 0,3 = R$600,00 Recolhimento Patronal = R$600,00 Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2991a desoneração da folha de pagamento: R$700,00 Recolherá R$600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS, juntamente com alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados. Fundamentação legal: os citados no texto. |
Fonte: Econet Editora |